
Como os investimentos são tributados
Renda Fixa VOLTAR AO TOPO
(CDB, LC, Títulos Públicos, Tesouro Direto, Empréstimo de Ações)
Os CDB´s e LC´s são tributados pelo Imposto de Renda e IOF, na ocasião do resgate ou no vencimento do título, retidos na fonte, não sendo necessário recolhimento pelo investidor.
Os Títulos Públicos são tributados pelo Imposto de Renda e IOF, cobrados nas vendas antecipadas, nos vencimentos de títulos e no pagamento de cupons, retidos na fonte, não sendo necessário recolhimento pelo investidor.
O Imposto de Renda incide sobre os rendimentos líquidos de IOF, sendo utilizada a tabela de Longo Prazo, com alíquota decrescente, que varia de 22 a 15%, em função do prazo de permanência no investimento.
O IOF incide somente nos primeiros 30 dias sobre os rendimentos obtidos, com alíquota decrescente, variando de 96% a 0%, em função do prazo de permanência. Passado este período não é mais aplicado o imposto.
Não há hipótese de compensação de perdas em ativos de renda fixa.
O titular de ações que obtiver rendimentos oriundos de operações de Empréstimo (aluguel) de Ações também terá estes rendimentos tributados pelo Imposto de Renda como Renda Fixa.
Tabela do IOF
Tabela do Imposto de Renda


Renda Fixa VOLTAR AO TOPO
(LCI, LCA)
Tabela do IOF
Tabela do Imposto de Renda
Estes investimentos são isentos de Imposto de Renda para Pessoa Física. Para Pessoa Jurídica, ocorre a tributação de Imposto de Renda pela tabela regressiva abaixo, como qualquer operação de renda fixa.
A LCA é isenta de IOF, tanto para Pessoa Física, como para Pessoa Jurídica.
A LCI não é isenta de IOF, sendo aplicada a tabela regressiva do IOF abaixo, se o resgate for efetuado em até 30 dias, tanto para Pessoa Física como Pessoa Jurídica.


Renda Fixa Crédito Privado VOLTAR AO TOPO
(Debêntures, CRI, CRA)
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Debêntures: são tributadas pelo Imposto de Renda, incidente sobre os rendimentos, tanto para pessoa física como jurídica, pela Tabela do Imposto de Renda regressiva abaixo. Não há incidência de IOF.
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Debêntures Incentivadas: não tem incidência de Imposto de Renda para pessoa física, e para pessoa jurídica a alíquota é de 15% na fonte. Não tem incidência de IOF.
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CRI: não tem incidência de Imposto de Renda para pessoa física, para pessoa jurídica é aplicada a Tabela do Imposto de Renda regressiva abaixo. Não tem incidência de IOF
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CRA não tem incidência de Imposto de Renda para pessoa física, para pessoa jurídica é aplicada a Tabela do Imposto de Renda regressiva abaixo. Não tem incidência de IOF
Tabela do Imposto de Renda

Fundos de Investimentos VOLTAR AO TOPO
Os Fundos de Investimentos são tributados pelo Imposto de Renda, incidente sobre o lucro obtido, retido na fonte na ocasião do resgate, conforme a classificação tributária, sendo elas Curto Prazo, Longo Prazo, Incentivados e de Renda Variável, tendo antecipação do Imposto de Renda, o chamado "Come-cotas", nos fundos de Curto e Longo Prazo, que ocorre nos meses de maio e novembro. O IOF incide se o resgate ocorrer em até 30 dias, seguindo a Tabela do IOF acima, menos nos fundos de Renda Variável.
Curto Prazo: aqueles em que o prazo médio dos títulos que compõem a carteira é inferior a 365 dias. Tem sido enquadrado nesta natureza os Fundos de Fundos Imobiliários, e alguns Fundos Internacionais Multiestratégia. O Come-cotas para esta classe é de 20% sobre os rendimentos.
Longo Prazo: fundos cuja duração dos títulos que compõem a carteira de investimentos supera 365 dias. Tem sido enquadrados nesta natureza a maioria dos fundos de Renda Fixa, Multimercados e Cambiais, e a alíquota a ser aplicada é a da tabela regressiva de longo prazo, tanto para pessoa física como jurídica. O Come-cotas para esta classe é de 15% sobre os rendimentos.
Incentivados: estes fundos são isentos do Imposto de Renda para pessoa física, por investir em ativos de Infraestrutura isentos. Se enquadram nesta natureza alguns fundos de Renda Fixa Pós-Fixados ou Renda Fixa Inflação. Para as aplicações feitas por pessoas jurídicas em fundos de debêntures incentivadas, há incidência do IR e a alíquota é única de 15% independentemente do período investido.
Renda Variável: estes fundos são tributados pelo Imposto de Renda, à alíquota de 15% sobre os rendimentos na ocasião do resgate, retido na fonte, independente do prazo de permanência. Se enquadram nesta natureza os fundos de Ações, tanto nacionais como os internacionais, e eventualmente algum Multimercado (ex: Opportunity Total).
IMPORTANTE: Na XP é possível compensar prejuízos auferidos em um Fundo de Investimento com lucros auferidos em outro fundo que seja da mesma classificação tributária. Por exemplo, o cotista que fez um resgate e apurou um prejuízo em um Fundo de Ações. Este prejuízo ficará registrado na plataforma e compensado com lucros futuros em fundos desta mesma classe (Renda Variável), de forma automática. Portanto, se for sacar vários fundos, e tiver algum com prejuízo, solicitar primeiro o resgate deste e observar o prazo de cotização e resgate, para pedir o resgate de outro fundo que esteja com lucro com prazo programado para que o prejuízo já tenha sido registrado para compensação. O cliente pode verificar na plataforma da XP quanto tem de imposto a compensar acessando a plataforma, indo em Fundos de Investimentos / Compensação de Fundos.
Estes fundos possuem quatro formas de tributação de Imposto de Renda, podendo ser PGBL PROGRESSIVO, PGBL REGRESSIVO, VGBL PROGRESSIVO, VGBL REGRESSIVO. Não há incidência de IOF, nem de come-cotas (antecipação do Imposto de Renda). É permitida a mudança entre os fundos através de portabilidade, sem necessidade de resgate e pagamento de Imposto de renda, desde que sejam da mesma natureza (PGBL para PGBL, ou VGBL para VGBL). O Imposto de Renda é retido na fonte no momento do resgate, ou recebimento do benefício.
Tipo de plano
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PGBL - Incide Imposto de Renda sobre o valor total aplicado no plano (aportes+rendimentos), cobrados direto na fonte na ocasião do resgate
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VGBL - Incide Imposto de Renda somente sobre os rendimentos, cobrados direto na fonte na ocasião do resgate
Tributação
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PROGRESSIVO - é tributado pela tabela progressiva do ajuste anual do Imposto de renda. Na ocasião do resgate é cobrada uma alíquota de 15%, e o restante será ajustado na declaração anual, conforme a tabela anual vigente (abaixo a tabela 2022).
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REGRESSIVO - a tributação do Imposto de Renda é realizada em função do prazo de permanência de cada aporte, podendo chegar a 10%, conforme tabela abaixo. Em caso de resgate sucessório (falecimento do contribuinte do plano), a alíquota máxima a ser cobrada será de 25%.
Só é permitida a mudança de tributação de Progressivo para Regressivo, o contrário não é possível.
Quanto ao ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), na maior parte dos estados brasileiros não há incidência, no caso de morte do contribuinte, mas alguns estados estão alterando a legislação para exigir a cobrança de ITCMD nas transmissões de recursos provenientes de PGBL e VGBL. Deve ser consultada a situação no estado de residência do titular do plano.




Fundos de Previdência VOLTAR AO TOPO
Fundos Imobiliários VOLTAR AO TOPO
Isenção: as distribuições pagas pelo fundo (dividendos) serão isentas de Imposto de Renda desde que cumpridas as determinações legais abaixo:
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O cotista beneficiado tenha menos de 10% das cotas do fundo
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O fundo tenha no mínimo 50 cotistas
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As cotas do fundo sejam negociadas exclusivamente em bolsa ou mercado de balcão organizado
No caso de ganho de capital na alienação das cotas, a alíquota de Imposto de Renda sobre o ganho será de 20%. Não existe a isenção para operações normais, como no caso de ações em que existe isenção para vendas de até R$ 20 mil por mês. Todas as operações realizadas com ganho de capital são tributadas nos FIIs.
É possível compensar prejuízos na venda de cotas de FIIs com ganhos realizados na alienação de cotas de fundos da mesma espécie. O imposto, quando necessário, deve ser pago mensalmente até o último dia útil do mês seguinte ao da apuração do ganho.
O recolhimento do imposto é de responsabilidade do investidor, que deverá recolher através de DARF (Documento de Arrecadação de Receita Federal) que deve ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao mês das operações com o código 6015.
A alíquota de IOF é zero.
Renda Variável VOLTAR AO TOPO
(Ações, Opções, Futuros, Termo, Ouro (Ativo Financeiro)
Os ganhos líquidos* auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, serão tributados às seguintes alíquotas de Imposto de Renda:
a) 20%, no caso de operação Day Trade;
b) 15%, nas operações realizadas nos mercados à Vista, a Termo, de Opções e de Futuros.
O recolhimento do imposto é de responsabilidade do investidor, que deverá recolher através de DARF (Documento de Arrecadação de Receita Federal) que deve ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao mês das operações com o código 6015.
A alíquota de IOF é zero.
As operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas estão sujeitas à retenção do imposto sobre as vendas à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento), salvo se o valor da venda for abaixo de R$ 20.000,00, como antecipação, podendo ser compensado com o imposto sobre a renda mensal na apuração do ganho líquido. Como a antecipação é realizada:
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Mercado à Vista: sobre o valor bruto da alienação
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Opções: sobre o valor positivo da soma dos prêmios pagos e recebidos no mesmo dia.
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A Termo: No caso de liquidação financeira será sobre o valor da liquidação financeira, se positivo, seja do comprador ou do vendedor
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Futuro: No caso de liquidação mediante entrega do ativo no vencimento, sobre a diferença, se positiva, entre o preço a termo e o preço à vista.
As operações de Day Trade estarão sujeitas à retenção do imposto de 1% sobre o ganho líquido, podendo ser compensado com o imposto sobre a renda mensal na apuração do ganho líquido.
Caso o valor a ser recolhido seja inferior a R$ 10,00, o recolhimento ocorrerá quando este valor ultrapassar este mínimo, sem que haja incidência de multa ou juros ao investidor.
Isenção: estão isentos do imposto sobre a renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações negociadas em bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro.
Atenção: Ocorrendo alienação no mesmo mês de ações e de ouro, ativo financeiro, o limite de isenção aplica-se separadamente a cada modalidade de ativo.
Veja mais detalhes sobre Imposto de Renda sobre Opções de Ações neste link: https://www.valoramais.com/imposto-de-renda
Nos ETF´s de Renda Fixa o Imposto de renda é retido na fonte, e a alíquota pode variar de 25 a 15%, em função do prazo médio do dos ativos do fundo de investimento, conforme a tabela a seguir. Todos os ETF´S listados na B3 até a data da criação deste informativo têm prazo médio superior a 720 dias, portanto, o imposto de renda para o investidor será de 15% retido na fonte no momento da venda do ativo.
Os ETF´s de Renda Variável estão sujeitos ao Imposto de renda na alíquota de 15% sobre o ganho líquido, com retenção de IR na fonte à alíquota de 0,005%, que poderá ser deduzido de IR devido sobre ganhos líquidos apurados no mês e compensado com IR devido sobre ganhos líquidos apurados em meses subsequentes.
Nas operações de Day Trade a alíquota de Imposto de Renda é de 20% sobre o ganho líquido, com retenção na fonte de 1% sobre o lucro, que poderá ser deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês em operações de Day Trade ou compensados com em meses subsequentes.
Não existe isenção para vendas até R$ 20 mil por mês como no mercado de ações.
Os dividendos são reinvestidos no próprio fundo, não gerando imposto a pagar.
O recolhimento do imposto dos ETF´s de Renda Variável é de responsabilidade do investidor, que deverá recolher através de DARF (Documento de Arrecadação de Receita Federal) que deve ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao mês das operações com o código 6015.
A alíquota de IOF é zero.

BDR´s (Brazilian Depositary Receipts) VOLTAR AO TOPO
Os BDR´s, que representam ativos emitidos no exterior e são negociados na B3, tem tributação semelhante aos demais ativos de renda variável, ou seja, são tributados pelo Imposto de Renda. A alíquota para as operações comuns é de 15%, e para operações de Day Trade é de 20%, ambas incidentes sobre os rendimentos.
O recolhimento do imposto é de responsabilidade do investidor, que deverá recolher através de DARF (Documento de Arrecadação de Receita Federal) que deve ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao mês das operações com o código 6015.
A negociação de BDR´s não conta com a isenção de Imposto de Renda para operações com valor abaixo de R$ 20 mil como ocorre no mercado de ações.
Se receber dividendos referendes aos BDR´s, estes serão tributados pelo Imposto de Renda pela Tabela Progressiva mensal, se forem superiores ao valor isento.
É possível compensar o imposto sobre os dividendos retido no exterior desde que o país de domicílio da companha possua tratado para evitar a dupla-tributação ou reciprocidade firmado/reconhecida pelo Brasil. Nesses casos o imposto retido no exterior deverá também ser declarado no sistema carnê-leão da Receita Federal, que efetuará a compensação automaticamente. Se o imposto retido no exterior for igual ou superior ao imposto devido no Brasil, não haverá imposto a pagar. No exemplo americano, o imposto pago no exterior é descontado na hora de declarar no Brasil. No caso do dividendo recebido nos EUA, a retenção de lá, que é de uma alíquota de 30%, seria compensada com o teto do Imposto de Renda daqui, de 27,5%.
Caso haja imposto a pagar, o recolhimento se dará no código DARF 0190, até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento do rendimento, sendo certo que o tanto o cálculo do imposto quanto a geração do DARF podem ser feitas no próprio programa do carnê-leão.
É recomendável procurar auxílio de um especialista em tributação internacional para auxiliá-lo nos cálculos.

Investimentos no Exterior por Pessoa Física VOLTAR AO TOPO
O residente fiscal brasileiro que investir fora do país deverá recolher o Imposto de Renda sobre os ganhos obtidos no exterior. O fato gerador de incidência de Imposto de Renda será o resgate ou liquidação de investimentos no exterior, ou alienação de bens e direitos (venda de ações, bonds, por exemplo), e segue a tributação de Imposto de Renda de 15 a 22,5%, logo abaixo, em função dos valores dos ganhos. Lembramos que a incidência de IRPF não depende da transferência dos recursos financeiros para o Brasil. Importante atentar ao fato de que os rendimentos e ganhos de capital auferidos pela pessoa física no exterior não podem ser compensados com as eventuais perdas incorridas no mesmo período no exterior. Os cupons recebidos sobre os bonds também deverão também ser tributados como ganho de capital.
Entretanto, existe uma distinção na forma de cálculo entre capital proveniente de fontes brasileiras, e capital proveniente de fontes no exterior.
No caso de capital proveniente de fontes brasileiras, o cálculo é realizado com base no custo de aquisição dos ativos em reais. Já no caso de capital proveniente de fontes estrangeiras, o cálculo dever ser realizado com base nos custos em dólar, e depois convertido em reais para a aplicação da alíquota do Imposto de Renda. Para a conversão, utilizar a cotação oficial do dólar, divulgada pelo Banco Central, disponível neste link: cotação oficial do dólar.
Veja nos exemplos abaixo como são realizados os cálculos e como a variação cambial influenciará no imposto a pagar:
Isenção: se a venda dos ativos for de até R$ 35 mil em um mês, o contribuinte está isento de pagar imposto aqui no Brasil, isso no caso de Stocks (ações americanas), Bonds, REITs e ETFs. Os cupons de juros pagos pelos Bonds não são isentos.
Os juros decorrentes de uma aplicação com rendimentos auferidos originalmente em reais, se não forem resgatados, configuram uma nova aplicação, e são considerados rendimentos auferidos originalmente em moeda estrangeira, sendo o custo de aquisição destes juros o próprio valor reaplicado.
O imposto eventualmente pago no exterior poderá ser compensado com o imposto a recolher aqui no Brasil, desde que o país possua tratado para evitar a dupla-tributação ou reciprocidade firmado/reconhecida pelo Brasil. Nesses casos o imposto retido no exterior deverá também ser declarado no sistema carnê-leão da Receita Federal, que efetuará a compensação automaticamente. Se o imposto retido no exterior for igual ou superior ao imposto devido no Brasil, não haverá imposto a pagar.
No ganho de capital na alienação de bens e direitos e nas liquidações e resgates de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, utilizar o código DARF 8523, e o recolhimento deverá ser realizado até o último dia útil do mês subsequente ao do ganho de capital, sendo que o tanto o cálculo do imposto quanto a geração do DARF podem ser feitas no programa GCAP.
Imposto sobre Sucessão
Nos EUA existe o Imposto de Sucessão, uma tabela progressiva de 18 a 40%, podendo chegar a 50% do valor do patrimônio. Há isenção deste imposto para o valor de ate US$ 60 mil.
Uma das formas de evitar a incidência deste imposto é investindo em Bonds de Empresas Brasileiras ou do Governo Brasileiro e fundos Offshore (constituídos fora dos EUA, ex: Bahamas, Suíça, Luxemburgo, Emirados Árabes).
É recomendável procurar auxílio de um especialista em tributação internacional para auxiliá-lo.
Capitais brasileiros no exterior (CBE)
Os capitais brasileiros no exterior (CBE) são valores de qualquer natureza mantidos fora do país por residentes no Brasil. Podem ser bens, direitos, instrumentos financeiros, disponibilidades em moedas estrangeiras, depósitos, imóveis, participações em empresas, ações, títulos, créditos comerciais etc.
Esses capitais devem ser declarados ao BC, anualmente ou trimestralmente, conforme o enquadramento. A declaração é obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no país, que detenham, no exterior, ativos que totalizem:
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US$ 1.000.000,00 (*), ou equivalente em outras moedas, em 31 de dezembro de cada ano-base – CBE Anual.
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US$ 100.000.000,00, ou equivalente em outras moedas, em 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano-base – CBE Trimestral.
Estes valores podem mudar, consulte neste link se está ou não obrigado a apresentar a DCBE: Avalie a obrigatoriedade de declarar CBE
Mais detalhes neste link: Capitais Brasileiros no Exterior



Recebimento de Dividendos e Juros no Exterior VOLTAR AO TOPO (Pessoa Física)

Além do ganho com a compra e venda dos títulos, o investidor também pode receber Dividendos e Juros, pagos pelas empresas aos acionistas. Além de poderem ser tributados no país de origem da empresa emissora do ativo (no caso dos dividendos e juros de ações), há também a tributação feita pela Receita Federal brasileira. Assim sendo, quando receber Dividendos, o investidor pessoa física deverá recolher o Imposto de Renda via carnê-leão com base na tabela progressiva mensal, com alíquotas de vão de 0 a 27,5%.
É possível compensar o imposto sobre os dividendos retido no exterior desde que o país de domicílio da companha possua tratado para evitar a dupla-tributação ou reciprocidade firmado/reconhecida pelo Brasil. Nesses casos o imposto retido no exterior deverá também ser declarado no sistema carnê-leão da Receita Federal, que efetuará a compensação automaticamente. Se o imposto retido no exterior for igual ou superior ao imposto devido no Brasil, não haverá imposto a pagar. No exemplo americano, o imposto pago no exterior é descontado na hora de declarar no Brasil. No caso do dividendo recebido nos EUA, a retenção de lá, que é de uma alíquota de 30%, seria compensada com o teto do Imposto de Renda daqui, de 27,5%.
Caso haja imposto a pagar, o recolhimento se dará no código DARF 0190, até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento do rendimento, sendo certo que o tanto o cálculo do imposto quanto a geração do DARF podem ser feitas no próprio programa do carnê-leão.
É recomendável procurar auxílio de um especialista em tributação internacional para auxiliá-lo nos cálculos.
Variação Cambial VOLTAR AO TOPO
(Saldo mantido em Instituições Financeiras no Exterior)
A variação cambial segue a tributação do principal, portanto, se for recebimento de dividendos, será tributada pelo Imposto de Renda seguindo as alíquotas da tabela de ajuste anual de 0 a 27,5%. No caso de ganho de capital, segue a tributação de Imposto de Renda de 15 a 22,5%.
Isenção: se os valores forem mantidos em conta corrente no exterior (Conta não Remunerada) sem correção ou rendimento, a variação cambial é isenta de Imposto de Renda no Brasil


O rendimento obtido com o COE é tributado na fonte pelo Imposto de Renda, em função do prazo de investimento, seguindo a tabela de Longo Prazo regressiva. O IOF só incide se o valor for resgatado em menos de 30 dias, o que é raro de acontecer pois a maioria tem prazo acima de 2 anos.

Investimento no Exterior por Pessoa Jurídica VOLTAR AO TOPO
A criação de uma empresa no exterior, conhecida como PIC (Private Investment Companies - PIC) é uma forma de ter alguns benefícios tributários que não são realizáveis por pessoa física, tais como a compensação de lucros com prejuízos na apuração dos impostos a pagar, e o diferimento da tributação, pois o lucro fica na empresa, e só é tributado no Brasil quando houver disponibilização dos lucros ou dividendos para a pessoa física no Brasil.
Quanto houver disponibilização para a pessoa física, o imposto será calculado pela tabela que varia de 15% a 22,5% abaixo, em função do ganho auferido.
