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FGC - Fundo Garantidor de Crédito

Entenda como funciona o Fundo Garantidor de Crédito, com esta entrevista exclusiva do André Moraes com o Diretor jurídico do FGC

b) devem ser somados os créditos de cada credor identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) / Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro;

3. Na hipótese de aplicação em título de crédito garantidos pelo FGC cuja negociação seja intermediada por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN), a titularidade dos créditos contra as instituições associadas ao FGC deve ser comprovada, pelo cliente da instituição intermediária na operação, mediante a apresentação da nota de negociação do título na forma da Circular n.º 915, de 13 de fevereiro de 1985. A instituição intermediária da operação deve apresentar ao interventor ou ao liquidante a relação de seus clientes contendo os valores aplicados, devidamente registrados na CETIP com identificação de Comitentes na conta cliente 1, a data e as demais características da aplicação em títulos de responsabilidade de emissor sob intervenção ou sob liquidação extrajudicial.

 

4. Os créditos titulados por associações, condomínios, cooperativas, grupos ou administradoras de consórcios, entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e demais sociedades e associações sem personalidade jurídica e entidades assemelhadas serão garantidos até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) na totalidade de seus haveres em uma mesma instituição associada.

 

5. Nas contas conjuntas, o valor da garantia é limitado a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), ou ao saldo da conta quando inferior a esse limite, dividido pelo número de titulares, sendo o crédito do valor garantido feito de forma individual. 

 

Nota: Detectada a ocorrência de procedimentos que possam propiciar, mediante utilização de artifícios, o pagamento de valor superior ao limite de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com o intuito de beneficiar uma mesma pessoa, o FGC, mediante decisão fundamentada referente ao específico depositante ou investidor, poderá suspender o pagamento até o esclarecimento do fato, cabendo ao interessado demonstrar a lisura dos procedimentos adotados, ficando a critério do FGC acatar ou não os argumentos e provas apresentadas.

 

 

São objeto da garantia proporcionada pelo FGC os seguintes Créditos:

 

I ­ Depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio;

II ­ Depósitos de poupança;

III ­ Depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado ­ RDB (Recibo de Depósito Bancário) e CDB (Certificado de Depósito Bancário);

IV ­ Depósitos mantidos em contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares;

V ­ Letras de câmbio ­ LC;

VI ­ Letras imobiliárias ­ LI;

VII ­ Letras hipotecárias ­ LH;

VIII ­ Letras de crédito imobiliário ­ LCI;

IX ­ Letras de crédito do agronegócio ­ LCA;

X ­ Operações compromissadas que têm como objeto títulos emitidos após 8 de março de 2012 por empresa ligada.

 

Não são cobertos pela garantia ordinária os demais créditos, incluindo:

 

I ­ Os depósitos, empréstimos ou quaisquer outros recursos captados ou levantados no exterior;

II ­ As operações relacionadas a programas de interesse governamental instituídos por lei;

III ­ Os depósitos judiciais;

IV ­ Qualquer instrumento financeiro que contenha cláusula de subordinação, autorizado ou não pelo Banco Central do Brasil a integrar o patrimônio de referência das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pela referida Autarquia.

 

Limite de Cobertura Ordinária

1. O total de créditos de cada pessoa contra a mesma instituição associada, ou contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro, será garantido até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), limitado ao saldo existente.

 

2. Para efeito da determinação do valor garantido dos créditos de cada pessoa, devem ser observados os seguintes critérios:

a) titular do crédito é aquele em cujo nome o crédito estiver registrado na escrituração da instituição associada ou aquele designado em título por ela emitido ou aceito;

 

 

 

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