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CVM - Comissão de Valores Mobiliários

 

A CVM é uma autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda do Brasil, instituída pela Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976,  na gestão do presidente Ernesto Geisel, e juntamente com a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76) disciplinaram o funcionamento do mercado de valores mobiliários e a atuação de seus protagonistas. A Lei 6385 foi alterada pela Lei nº 6.422, de 8 de junho de 1977, Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997, Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, Decreto nº 3.995, de 31 de outubro de 2001, Lei nº 10.411, de 26 de fevereiro de 2002.

A CVM tem poderes para disciplinar, normalizar e fiscalizar a atuação dos diversos integrantes do mercado.  Seu poder de normalizar abrange todas as matérias referentes ao mercado de valores mobiliários.

 

Cabe a CVM, entre outras, disciplinar as seguintes matérias:

 

  • Registro de companhias abertas;

  • Registro de distribuições de valores mobiliários;

  • Credenciamento de auditores independentes e administradores de carteiras de valores mobiliários;

  • Organização, funcionamento e operações das bolsas de valores;

  • Negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários;

  • Administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários;

  • Suspensão ou cancelamento de registros, credenciamentos ou autorizações;

  • Suspensão de emissão, distribuição ou negociação de determinado valor mobiliário ou decretar recesso de bolsa de valores;

 

De acordo com a lei que a criou, a Comissão de Valores Mobiliários exercerá suas funções, a fim de:

 

  • assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e de balcão;

  • proteger os titulares de valores mobiliários contra emissões irregulares e atos ilegais de administradores e acionistas controladores de companhias ou de administradores de carteira de valores mobiliários;

  • evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários negociados no mercado;

  • assegurar o acesso do público a informações sobre valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido;

  • assegurar a observância de práticas comerciais eqüitativas no mercado de valores mobiliários;

  • estimular a formação de poupança e sua aplicação em valores mobiliários;

  • promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações e estimular as aplicações permanentes em ações do capital social das companhias abertas.

 

A Lei também atribui à CVM competência para apurar, julgar e punir irregularidades eventualmente cometidas no mercado. Diante de qualquer suspeita a CVM pode iniciar um inquérito administrativo, através do qual, recolhe informações, toma depoimentos e reúne provas com vistas a identificar claramente o responsável por práticas ilegais, oferecendo-lhe, a partir da acusação, amplo direito de defesa.

 

 

www.cvm.gov.br

 

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